Nepotismo

O Conselho Nacional de Justiça, cuja criação fora determinada pela Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/2004, está causando alvoroço na Justiça do país. O órgão, criado em junho do ano passado para exercer o controle externo do Poder Judiciário, tem conquistado espaço na mídia e nos Tribunais por conta de uma resolução, publicada em novembro do ano passado, que concede o prazo de três meses para que todas as instâncias judiciárias do país demitam parentes que ocupem cargos em confiança de juízes e desembargadores.
A prática de “nepotismo” (ou seja, a contratação de parentes para ocupar cargos subordinados, ou “palavra de origem latina que significa favorito do papa, mas que virou sinônimo de favoritismo no funcionalismo público”, na definição do Google/Wikipedia) remonta desde a Antigüidade. A diferença é que, na acepção moderna, a palavra adquiriu um certo cunho político e um certo sentido negativo, pois geralmente os parentes conquistam empregos públicos, na modalidade de cargos em confiança, muitas vezes sem nenhum critério ou experiência). E é para acabar com isso que a Resolução nº 07 do CNJ apareceu. A partir da data limite estabelecida (em 14 de fevereiro completar-se-á o prazo estipulado) todo ato de contratação de parentes até terceiro grau será considerado nulo, e qualquer cidadão poderá denunciar ao CNJ os casos de nepotismo detectados.
A medida tem gerado muita revolta, principalmente por parte daqueles que se beneficiam atualmente pela prática de nepotismo (por quem mais seria?). Vários contratados nesse sistema têm recorrido a órgãos superiores de Justiça para evitar a demissão. Alguns chegam a alegar direitos inexistentes e supostas proteções absurdas. Houve até quem apelasse para o fato de que a resolução, em seu art. 2º, inciso I, quando define o que sejam práticas de nepotismo (“o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada (…) por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive”), está a legislar sobre Direito Civil, pois cria sua própria definição de parente — e isso estaria fora da área de competência do Conselho, o que tornaria a medida inconstitucional (!).
Injusta ou não, a medida é válida. Pode ser que alguns funcionários até tenham competência e mereçam ocupar cargos em confiança. Mas então, se são realmente bons, por que não fazem concurso público, como todo mortal que não tenha parentes no Judiciário? (‘Generalizar é sempre uma coisa perigosa’; mas, neste caso, é preciso generalizar, para que a justiça seja feita na Justiça brasileira…)

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