Termos jurídicos absurdos, parte 6

Imputação – não, não é palavrão. Apesar de conter um em seu núcleo central. Imputação é um termo usado em juridiquês arcaico-rebuscado para significar o fato de que um fato criminoso é suscetível de ser enquadrado em uma lei que o define como crime. Confuso ainda? É mais ou menos assim: Crime é o que está definido em lei como tal. Imputável é aquele a quem se pode imputar um crime. Imputar é a ação ou efeito de, ahm, enquadrar a conduta como crime (não confundir com “emputar”, que, se existisse, teria tudo para ser o verbo associado ao palavrão do núcleo da palavra). E a imputação é o resultado disso tudo.
Tem outras variações, como inimputável, que é aquele a quem não se pode imputar crime algum (exemplo: menores de idade são inimputáveis frente ao Código Penal; mas isso não impede que não possam ser imputados nas infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente).

Sintetizando…
Imputar – atribuir uma conduta criminosa a alguém

Aplicações na vida cotidiana:

– Não me imputa assim nesse tom! Eu não fiz nada!

– Você precisava ter ido àquele jantar. Era uma imputação atrás da outra, com todos se xingando uns aos outros.

– Pára de me xingar, se não vou te imputar!

– Não tem graça brigar com o Carlinhos. Ele é inimputável.

Marcadores: , ,

One thought on “Termos jurídicos absurdos, parte 6

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *