A fumaça do bom direito

A fumaça do bom direito (mais conhecida nos livros jurídicos pela tosca expressão latina ‘fumus boni iuris’) é a fumacinha que sai de nossa cabeça quando nos deparamos com juridiquês excessivo um termo jurídico absurdo utilizado para quando há fortes indícios de que se tem um determinado direito alegado, mas cuja situação de fato ainda precisa ser comprovada (mais ou menos dentro do princípio de que onde há fumaça, pode ser que haja fogo). Nos casos de antecipação de tutela [breve explicação: quando se tem fortes motivos para querer que uma decisão seja dada, em caráter provisório, antes do fim do processo, sob pena de o processo em si ser ineficaz/inútil], a fumaça do bom direito aparece como requisito, ao lado do perigo da mora [ou o risco que se pode ter com a demora na satisfação da pretensão].
Assim como nem sempre uma fumaça indica a existência de fogo, a fumaça do bom direito é apenas um indício de que existe o direito. Basta que o direito seja, à primeira vista, verossímil, a partir da apresentação de indícios de que se deve ter acolhida a tutela pretendida, para que o requisito seja preenchido.
Mesmo que a existência da fumaça do bom direito tenha lá seu fundamento para o mundo jurídico, nada me tira da cabeça que essa expressão soa completamente não jurídica. (Fumaça? Bom direito?)

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