Prescrição e decadência

Uma das questões que mais intrigam os estudantes de Direito (e os juristas em geral) é a discussão em torno das diferenças entre prescrição e decadência. É praticamente impossível escapar das inevitáveis discussões sobre esse assunto sempre que se se refere a um ou a outro. Em termos gerais, ambos os institutos são espécies de prazos para a extinção do direito (do direito de acionar judicialmente alguém para defender um determinado direito, no caso da prescrição, ou perda do direito em si, no caso da decadência). Mas, enquanto o prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o fato com repercussão jurídica acontece e o direito nasce, o prazo de prescrição começa a partir da violação de um direito. Diferentemente da prescrição, a decadência não pode ser suspensa ou interrompida. A decadência pode resultar de acordo entre as partes, ao passo que a prescrição só existe nos casos previstos em lei. As diferenças são tão sutis que há quem alegue que mesmo quando a lei diz que o prazo é prescricional, pode ser que ele seja decadencial. E vice-versa. E o que mais irrita nessa história toda é que, apesar das diferenças, ambos os prazos possuem o mesmo efeito prático.
Pois bem, um professor de processo civil tentou explicar a diferença entre prescrição e decadência de uma forma, digamos, beeem mais didática: a diferença entre prescrição e decadência é a mesma que existe entre Toddy e Nescau. Para quem nunca experimentou, os dois são exatamente a mesma coisa. Mas só quem experimentou um e outro na infância sabe a real diferença entre ambos – e simplesmente não aceita quando alguém diz que os dois são a mesma coisa.

Em tempo: este post é uma tentativa de resgatar a extremamente impopular série de termos jurídicos absurdos.

12 thoughts on “Prescrição e decadência

  1. Marcus: Tem a perempção, que é relativamente parecida com a prescrição e a decadência, mas que dá para perceber bem a diferença – um típico Ovomaltine 😀
    (Perempção é a perda da do direito de praticar um ato por ter perdido um prazo – prescricional ou decandencial – mas o processo continua)
    Alex: acho que dá para perceber pela proporção de posts sobre Direito ou Jornalismo neste blog qual o meu curso preferido… 😛

  2. Eu acho melhor tu seguires na Comunicação e tomando um Ovomaltine para evitar dúvidas! hehehe Gabi, dá uma olhada lá no meu blog (palavradeguri.blogspot.com), te botei numa escrita coletiva, coisa que tu nem gostas quase! Essa é simplinha! Coletividade, girl! hahaha
    Beijão!

  3. Este assunto é fascinante. Gostaria de saber mais a respeito da prescrição do prazo para uma ação.
    Obrigada pelos links no del.icio.us. Você acha que teremos que ir para o outro Yahoo?
    Acabei de ler teu twitter sobre MSN e Mac. Compra um iPhone e pronto. Ou usa o AIM da AOL. Falou.

  4. Gabi, segue nos dois e te lembra que no direito, nas aulas de “chicana” tu aprende jornalismo de graça.
    Me lembro dessa discussão ter começado ou pelo menos ter ganho alguma provocação ( não as distinções de prescrição e decadência ).
    Ah
    Prescrição = extinção de uma ação judicial POSSÍVEL, a inércia do titular da ação faz acontecer a prescrição.
    Decadência = Extinção do direito PELA INÉRCIA DO TITULAR, aqui já há direito, já há ação judicial.
    A prescrição é quando o sujeito perde o horário do avião a decadência, quando lá no céu se dá conta que entrou no avião errado e na próxima conexão vai ter que fazer o trajeto todo de novo. Mal dando um exemplo metaforizado.
    Agora, quanto aos termos jurídicos absurdos, me lembro da gente falando faz tempo já da Jurisdição Graciosa.
    Também temos….. a Petição Exordial, o direito A FÉ ( que garantte a palavra dada como garantia, hoje é meramente simbólico )…. Ação Diffamari ( a roupa velha da de difamação ) Ação Inominada é legal, vai? 😛 Ação Noxal = Perdas e Danoes 😛
    Reparem que a maioria são substitutivas com a AD ROC, que quer dizer substitutiva de um ato solene, oficial.
    Tb a APUD, ou simplesmente JUNTO DE
    DESAFORAMENTO – É o deslocamento de um processo, já iniciado
    Cara……… são MUITOS termos jurídicos absurdos ou absurdinhos, me ocorrem esses 😛

  5. W1zard: para decidir qual é qual, teríamos que entrar em uma discussão de gostos… 😛
    Marquinhos: vou passar lá para dar uma olhada 🙂 Valeu!
    Tina: veja o comentário do Sérgio, logo abaixo. Quanto a MSNs e tudo o mais, tenho usado o programa Adium. Roda MSN, Google Talk e AIM no mesmo suporte 🙂
    Carla: não tenho uma opinião muito firme sobre o caso, mas tentei responder em post 😛
    Chico: haha, adorei o nome do teu novo blog 😀
    Sérgio: a ação inonimada merece um post 😛

  6. A prescrição e a decadência, como muitos dizem, realmente são institutos muito parecidos, cujos efeitos são praticamente iguais.
    Entretanto, numa analise mais profunda, verificamos que existe uma diferença, senão vejamos. Na prescrição já existe uma ação à disposição do autor? Como exemplo, uma dívida constituída por uma nota promissória. Neste caso, não existe uma relação de submissão entre o credor e o devedor, ou seja, o devedor não está submisso à vontade do credor, que poderá ingressar com uma execução em caso de não pagamento da dívida? Não existe, portanto, um direito potestativo do qual é titular o credor?
    Podemos, então, afirmar que a prescrição é a perda do direito potestativo.
    Em relação à decadência, ficamos com a maioria, que afirma que é a perda do próprio direito.
    Assim, podemos diferenciar os dois institutos como: Prescrição é a perda do direito potestativo;
    decadência é a perda do próprio direito.
    Se alguém pensar diferente, gostaria de ser contatado.

  7. Ernandes, ficará mais fácil entender a distinção de entre os dois institutos se vc tiver em mente q na decadência o direito (propriamente dito) nasce com a interposição da ação. Ou seja, direito e ação nascem concomitantemente. O que havia antes era um direito POTESTATIVO (quase o equivalente a uma faculdade), que poderia, ou não, ser exercido por seu titular.
    Na prescrição – ao contrário – existe um direito subjetivo q antecede a ação. É, justamente, o caso q vc cita da nota promissória, q, constituíndo um título executável, outorga ao beneficiário, o direito de crédito correspondente.
    Sintetizando: Prazo decadencial, direito potestativo. Prazo prescricional, direito subjetivo.

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