… ou “O Fantástico Mundo da Evicção”
Evicção
Diz-se que há evicção quando o comprador de uma coisa perde essa coisa para um terceiro em virtude de decisão judicial fundamentada em fato anterior ao momento da compra da coisa. Na ação de evicção, há na verdade o exercício de duas pretensões: uma do terceiro sobre o comprador (para recuperar a coisa) e outra do comprador sobre o vendedor (para receber de volta o dinheiro que pagou pela coisa).
Sujeitos da ação:
Evicto – de acordo com nosso eminente professor de Direito Civil I (UFPel, 2005), ao contrário do que à primeira vista possa parecer, o evicto “não é o marido da Evita”. Piadinhas infames à parte, o evicto é a criatura sem sorte que vem a perder a coisa na decisão judicial promovida pelo evictor.
Evictor – sob pena de ser responsabilizada pela criação de uma piada mais infame ainda que a do professor de Civil, um evictor é mais do que um sujeito de nome Victor com existência virtual. O evictor é aquele que promove a ação para tomar a propriedade da criatura sem sorte (evicto).
É mais ou menos assim: pela evicção, um carinha sem sorte compra uma casa de um sujeito boa pinta. Só que ele não sabe que o sujeito (aparentemente) boa pinta na verdade não era dono da casa. A casa era de um outro sujeito malandrão, que é dono de praticamente todo o pedaço. O carinha sem sorte não sabe disso tudo, e vai morar na nova casa. Mas o sujeito malandrão não espera muito tempo para entrar com uma ação judicial para tomar a casa do carinha sem sorte. E o carinha sem sorte perde a casa dele na Justiça, embora tenha gasto todas as suas economias para adquiri-la. Nesse caso, diz-se que o carinha sem sorte foi vítima de evicção: ele é o evicto. Já o sujeito malandrão é o evictor. Após perder a casa, para o carinha sem sorte só resta entrar com uma ação contra o sujeito (aparentemente) boa pinta que originalmente lhe vendeu a casa, para tentar reaver o dinheiro investido (já que a casa não era do boa pinta, e sim do malandrão).
Esquema prático para entender a evicção:

Confira também as partes 1, 2, 3, 4, 5 e 6.
Marcadores: amenidades, direito, termos jurídicos absurdos