Sobre o cálculo do homem médio em crimes de imprensa

“Em qualquer caso [ofensa à moral ou aos bons costumes], a ação há que ser auferida com os padrões médios de pudor da coletividade, a fim de se verificar a ocorrência do crime. Não pode o magistrado decidir se houve ou não o crime tomando como base, exemplificando, os padrões médios de moralidade de um convento que pela sua própria natureza são de recato ou de uma coletividade de “hippies” de vida e costumes desregrados” (Prática, Processo e Jurisprudência. Vol. 16: Crime de Imprensa, J. E. de Carvalho Pacheco, 1976, p. 31)

Livros mais antigos são divertidos. Estou lendo também um de jornalismo de 1985 (nem é tão antigo assim) que descreve minuciosamente o funcionamento do modelo mais moderno (para a época) de câmara filmadora. Muito legal. É interessante perceber o quanto as coisas evoluem em tão pouco tempo 🙂 (Se bem que, na determinação do homem médio, segue valendo as regras básicas sugeridas pelo livro de 1976… o humor da situação reside nos exemplos extremados :P).

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