Código Penal dos Estudantes de Direito

Induzimento, instigação ou auxílio ao alunicídio
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a cometer alunicídio ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos se o alunicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de alunicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. Entende-se por alunicídio o suicídio cometido por aluno durante ou após a realização de uma prova, ou no momento de recebimento da nota. Como o suicídio em si não é punível pela legislação brasileira, o alunicídio também não o é – apenas é apenado aquele que, valendo-se do estado depressivo no qual se encontra o aluno, contribui para que esse vá em frente e pratique o atentado contra a própria vida.

Mestrecídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerproval, o próprio professor, durante a prova ou logo após:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Entende-se por estado puerproval a alteração psíquica provocada pela realização de provas complexas e mal-elaboradas que levam o aluno ao estado alucinante de não entender nada e tomar atitudes incompatíveis com sua personalidade normal. Também é abrangido por esse conceito a chamada depressão pós-prova (DPP).

Dispositivos equivalentes no Código Penal Brasileiro “normal” – artigo 122, auxílio ao suicídio, e artigo 123, infanticídio.

* Piada interna.

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3 thoughts on “Código Penal dos Estudantes de Direito

  1. É verdade. O mestrecídio é um típico caso de legítima defesa, já que o aluno reage prontamente a uma injusta provocação da vítima (o professor)… 😛

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