Restrição à circulação de veículos impressos gratuitos

O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM), decidiu rever a medida que passou a vigorar na semana passada na capital paulista proibindo a circulação de determinados tipos de publicações gratuitas nas ruas da cidade. Pela redação original da lei, já em vigor, estaria proibida a circulação de veículos impressos gratuitos que tivessem menos de 80% de conteúdo jornalístico. O objetivo seria impedir a distribuição excessiva de anúncios publicitários.

A medida foi altamente criticada, inclusive por vereadores. O motivo? Tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Imprensa asseguram a liberdade de informação. Além disso, exigir no mínimo 80% de conteúdo jornalístico de uma publicação restringiria enormemente a circulação de pequenos jornais de bairros, sustentados muitas vezes por intensa publicidade.

Como a intenção original ao se promulgar a lei era a de intensificar a proibição à distribuição de panfletos (proibidos em São Paulo desde 2002) e regular a distribuição de jornais, a medida será revista nos próximos dias.

De qualquer modo, é algo um tanto absurdo o poder Executivo pretender, por meio de uma lei municipal, legislar acerca de como deve ser realizada a distribuição de conteúdo de uma publicação impressa. Pareceria menos insano (embora igualmente absurdo) restringir em termos de conteúdo (censura explícita), do que adotar medidas que cerceiam absolutamente qualquer tentativa de expressão.

A alteração proposta pretende substituir o atual §2° do artigo 26 da Lei Municipal n° 14.517 de 16 de outubro de 2007, de

§ 2º. Excetua-se da vedação estabelecida no “caput” deste artigo a distribuição gratuita de jornais e publicações contendo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria jornalística, nos termos a serem definidos em regulamentação própria.

para

§ 2º. Considerando o disposto no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal, excetua-se da vedação estabelecida no “caput” deste artigo a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadram na Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967″

A título de curiosidade, o inciso IX do artigo 5° da Constituição Federal diz que ”é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Dentre os requisitos estabelecidos pela Lei Federal n° 5.250/67 (Lei de Imprensa) para a circulação de jornais, está a obrigatoriedade de registro.

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3 thoughts on “Restrição à circulação de veículos impressos gratuitos

  1. o Kassab exagerou, mas realmente é um PORRE a enorme quantidade de panfletos publicitários que se recebe nas ruas todos os dias…

  2. Acho que a mente do Kassab é complexa demais pra nossas cabeças limitadas. OUEle tá pegando pesado demais e ultrapassando limites preciosos pra ver a cidade mais parecida com a Europa, com menos poluição visual (lembra do bafafá dos outdoors?) e poluição nas ruas com panfletagem muitas vezes desnecessária. Fora que arte em muros também não são mais toleradas em São Paulo. Tudo é sempre pintado de CINZA. Tem artista brasileiro que ganha mais de 12mil euros pra expor seu trabalho em Londres e aqui tem seu trabalho pintado de cinza.

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