As primeiras súmulas vinculantes

Em maio começam a ser votadas as primeiras propostas de súmula vinculante no Supremo Tribunal Federal. A idéia das súmulas é a de consolidar entendimentos já pacificados, de modo a evitar ter de movimentar a última instância da máquina judiciária toda vez que se pretenda buscar proteger um direito que necessariamente terá uma decisão igual à que se dá em casos semelhantes.

As primeiras seis súmulas serão votadas no dia 2 de maio. Dentre as propostas em votação nesse dia, uma delas impõe a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa dos interessados em processos no âmbito do Tribunal de Contas da União.

É estranho haver necessidade de que se edite uma súmula para garantir que seja assim. O princípio do devido processo legal deveria ser aplicado sempre, em qualquer tipo de processo, de jurisdição judicial ou administrativa (este é o caso do TCU, que apesar de ter nome de Tribunal, faz parte do poder Executivo). Por esse princípio, deve ser assegurado às partes no processo o direito de que haja uma tramitação célere, com rito predeterminado, de modo a que seja assegurada a possibilidade de defesa (contraditório) e produção de todas as provas que forem possíveis (ampla defesa). Há outros princípios conexos, como o do juízo natural (o que impede que se designe um juiz, um tribunal ou uma lei posterior ao fato), o da proibição da litigância de má fé, a igualdade processual, entre outros.

Nada contra as súmulas vinculantes – elas realmente podem contribuir para desobstruir a pauta do judiciário. Mas será que decidir todos os casos de forma igual não tiraria a complexidade dos casos da vida? Se toda as propostas de súmula continuarem sendo meio óbvias como as seis primeiras, talvez não haverá nenhum problema.

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