Category Archives: direito

Baleiada do TRE-CE

Definitivamente, o Judiciário brasileiro não entende a Internet. A decisão absurda da vez diz respeito ao blog Twitter Brasil, para o qual escrevo junto com Raquel Camargo e Fernando Souza.
Ao que parece, foi criado um perfil fake de uma candidata a prefeita no Ceará, Luizianne Lins, e resolveram ajuizar ação tentando tirar o perfil do ar, por se tratar de propaganda eleitoral irregular. Veja a descrição do caso, conforme consulta no site do TRE-CE:
twitter
O esperto juiz, ao cumprir a medida, concedeu liminar pedindo para tirar do ar o TwitterBrasil.org, que não tem absolutamente nada a ver com a história (exceto, ahm, por eu ter feito um post sobre fakes alguns dias atrás – isso foi o máximo de analogia que consegui pensar para o caso, e mesmo assim forçando muita a barra). Miraram o Twitter e acertaram um blog sobre o Twitter. Total baleiada do TRE-CE.
Assim que tivermos mais informações, atualizo o post.
Enquanto isso, veja também os posts da Raquel Camargo e do Fernando Souza, e acompanhe a discussão no Twitter.

Atualização — o TwitterBrasil.org está de volta, mas ainda instável. Há uma nota oficial explicando o ocorrido.

[ops, tinha escrito errado o título do post; consertei o título, mas o permalink denuncia a baleiada]

Acareação

Retomando a extremamente impopular série de termos jurídicos absurdos deste blog (veja mais termos aqui), a palavra do dia é acareação.
A acareação é um meio de prova previsto no Código de Processo Penal pelo qual acusados, testemunhas e/ou vítimas são colocados frente e frente para novos questionamentos, com vistas a esclarecer pontos divergentes entre seus depoimentos.
A palavra vem do verbo acarear, ou seja, salvar o mundo das cáries colocar cara a cara.
É usada para quando esses personagens do processo já prestaram seus depoimentos, mas foi possível perceber uma certa contradição nos fatos entre o que disse uns e outros. O réu não precisa se submeter à acareação se não quiser (isso decorre do princípio geral de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo – aliás, forçando um pouco a barra, é possível estender esse princípio para escapar da exigência de se fazer o teste do bafômetro!).
Imagine a seguinte situação: aconteceu um crime de furto, e duas pessoas que estavam passando pela rua no momento presenciaram a cena. Em seus testemunhos em juízo, uma testemunha garante que o possível ladrão fugiu em uma moto. A outra assegura ter visto o larápio escapar de ônibus. Há dois supeitos: um que teria pego o ônibus, e outro que costuma perambular pela cidade com uma moto. Como uma testemunha não pode ouvir o depoimento de outra, as partes do processo, a autoridade policial, ou o próprio juiz, podem achar por bem ouvir novamente as duas testemunhas juntas, como uma forma de tentar determinar, afinal, se o ladrão fugiu de moto ou de ônibus. Esse confrontamento das duas testemunhas é conhecido como acareação.
Aplicação na vida prática:
Você não foi na festa, mas seu namorado foi. No dia seguinte, naturalmente, você vai procurar saber, através de amigos, como ele se comportou sem você. Se uma amiga disser que o viu com uma loira, outra disser que o viu com uma morena, e uma terceira jurar de pé junto que ele estava sozinho o tempo todo, uma saída é colocar as três frente a frente – e se possível, também, o namorado – até que consiga extrair a verdade (acareação enjambrada detected!).

Blogagem coletiva contra o projeto substitutivo do Azeredo

contra PL azeredo2 Um adendo ao post anterior: o João Carlos Caribé propôs para o dia 19 de julho uma Blogagem Política Coletiva contra o projeto substitutivo proposto pelo senador Eduardo Azeredo. A idéia é postar em respostas às absurdas proposições do projeto de lei que busca restringir a circulação de informações em meios digitais criminalizando diversas condutas.
Ainda em reação ao projeto de lei, André Lemos e Sérgio Amadeu lançaram um Manifesto em Defesa da Liberdade e do Progresso do Conhecimento na Internet, já ratificado por dezenas de outros pesquisadores lá no blog do Sérgio Amadeu. Visite, leia, e assine também. O Caribé criou ainda uma petição online contra o projeto, e a Raquel Recuero fez um grupo no Facebook. Outra sugestão é que se envie e-mail para os senadores pedindo para que impeçam esse projeto de lei de ir adiante (parece que a votação está prevista para o dia 9 de julho).
É possível acompanhar os desdobramentos do protesto pelos blogs dos pesquisadores mencionados acima, e também pelo Twitter (#blogagempolitica, #ciberativismo).

Absurdos do judiciário brasileiro, parte 1574

Imagine como seria se, toda vez que você saísse de casa, uma câmera o acompanhasse onde quer que você fosse, registrando todos os seus passos, gravando tudo o que você diz, e essas informações fossem arquivadas por um período de tempo de 3 anos. Daí se você cometesse algum crime nesse período, não seria preciso fazer grandes esforços para prová-lo – bastaria que a polícia pudesse ter acesso a esses dados, e então a punição seria célere e certeira (em um típico cenário distópico a la máquina do tempo).
Parece absurdo? Pois é mais ou menos isso o que um dos artigos do projeto substitutivo que tramita no Senado pretende fazer com relação à Internet. Aos provedores caberia armazenar todos os nossos dados por 3 anos – tudo o que a gente faz na web, todas as nossas ações na rede. Problema prático (em um mundo ideal, considerando que fosse técnica e economicamente viável guardar todos esses dados)? Isso fere alguns dos princípios básicos insculpidos na Constituição Federal – como a liberdade de informação e a presunção de inocência.
Mesmo assim, o projeto substitutivo foi aprovado nesta semana na Comissão de Constituição e Justiça do Senado – o que em termos práticos significa que ele foi considerado viável frente à Constituição. Ainda há um longo caminho legislativo pela frente, mas só a mínima possibilidade de que esse absurdo jurídico seja aprovado já bastou para fazer a blogosfera chiar.
O projeto não é de todo mau – ele prevê, dentre outras coisas, severas punições contra crimes de pedofilia. Isso é algo positivo. Mas não da forma como está sendo feita.
Sendo assim, quebrarei o combinado de postar apenas duas vezes neste mês (:P) para aderir à campanha contra os projetos de autoria do senador Eduardo Azeredo que buscam controlar a Internet. A campanha foi proposta pelo Sergio Amadeu, em seu blog.

contra PL azeredo2

Sim, é o mesmo projeto ainda (aliás, lembram disso?).
Vale lembrar que esse mesmo senador também esteve envolvido no Valerioduto.

Leia mais no blog do Sérgio Amadeu e na Nova Corja.

WordPress poderá ser bloqueado no Brasil

Depois do absurdo de bloquearem o YouTube inteiro por causa de um video, agora, uma decisão da Justiça brasileira poderá levar ao bloqueio do acesso ao WordPress inteiro em função de um blog. O motivo é uma decisão judicial expedida em março, que determina a proibição de acesso a um determinado blog, hospedado no WordPress. O nome do blog e o motivo do bloqueio não foram revelados. O problema é que, segundo a Abranet, para que a decisão seja cumprida, seria preciso bloquear todo o domínio wordpress.com (não é possível impedir acesso a um único blog, visto que o domínio inteiro divide o mesmo IP). Blogs baseados em WordPress, mas hospedados em outros endereços, não seriam afetados pelo bloqueio. 90% dos provedores de internet do Brasil são filiados à Abranet, o que em termos práticos significa que, caso ocorra o bloqueio, quase todo mundo no Brasil ficará sem acesso aos blogs hospedados no WordPress.
A grande questão é: a blogosfera vai permitir que o Judiciário brasileiro ponha em prática mais uma decisão absurda?
Via Monitorando e Forense Contemporâneo.

Atualização — tive uma espécie de sensação de “deja vù ao contrário” ao ler este post do Global Voices Online sobre um bloqueio semelhante realizado ano passado na Turquia:

“Em 17 de agosto de 2007, a 2ª Vara Civil de Fatih na Turquia bloqueou acesso a todos os blogues no wordpress.com como resposta ao processo iniciado pelos advogados de Adnan Oktar com base no fato de que blogues hospedados na plataforma publicam relatos presumivelmente difamatórios e ‘ilegais’ sobre o cliente deles. A decisão judicial resultou nos internautas turcos sendo proibídos de visitar um milhão de blogues hospedados no wordpress.com.”

(Apenas a título de curiosidade… atualmente, o número estimado de blogs brasileiros hospedados no wordpress.com é de 1 milhão)

Outra atualização — alguns detalhes sobre o caso que motivou o bloqueio podem ser encontrados neste post do Pedro Dória. Para variar, parece que tem algo a ver com o YouTube…
E já foi criado um blog, hospedado no próprio wordpress.com, para protestar contra a possibilidade de bloqueio: http://naoaobloqueio.wordpress.com/

Casamento putativo

Uma das situações da vida regulada pelo Direito é o casamento putativo. Não, não se trata de uma espécie de orgia juridicamente protegida. Putativo (um termo jurídico absurdo por si só) aqui se refere a algo que parece ser, mas não é. Conforme o dicionário Michaelis,

putativo adj Diz-se de tudo aquilo que tem aparência de legal ou se supõe verdadeiro, embora na realidade não o seja.

E não é só o casamento que pode ser putativo. Há ainda o crime putativo (quando a pessoa acha que cometeu um crime, mas, na verdade, a conduta praticada não é considerada crime – tipo o que pode acontecer quando alguém comete adultério) e o credor putativo (quando tu juras que estás pagando uma dívida para a pessoa certa, quando não está), por exemplo.
Mas, voltando ao casamento putativo, você pode estar se perguntando… como é possível alguém parecer casado, quando na verdade não está? O que acontece é o seguinte: o Código Civil impõe uma série de restrições para o casamento. Como exemplo, não se pode casar com parentes colaterais e afins em primeiro grau, o que em termos práticos significa que ninguém pode se casar com o próprio pai ou mãe (não que alguém vá ser insano de fazer isso, mas pense, por exemplo, no caso de alguém que possua um filho adotivo…), nem com a (ex-)sogra ou o (ex-)sogro (considerados “pai” e “mãe” por afinidade em primeiro grau, ainda que o casamento anterior tenha sido dissolvido). Na legislação brasileira também não é possível alguém casar com duas pessoas ao mesmo tempo (a bigamia é proibida).
Mas o que acontece se, mesmo com essas restrições, alguém, sem querer, acabar casando com alguém que já é casado, ou com a própria mãe sem saber que é mãe (!)? Bom, para isso, o Código Civil prevê a figura do casamento putativo. O casamento putativo é o casamento nulo, mas realizado de boa fé por pelo menos um dos cônjuges. Para que ele ocorra, pelo menos um dos cônjuges não pode saber que há uma situação de nulidade que impediria que os dois casassem. (Ou, nas palavras de Caio Mário [atenção: altos níveis de juridiquês nas frases a seguir], o casamento putativo “é o eivado de vício que o inquina de nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à boa fé de ambos ou de um dos contraentes. É aquele consórcio na realidade atingido de nulidade, mas que os dois cônjuges, ou um deles, acreditam válido ao contraí-lo”.) Daí a conseqüência prática é que o Direito considera que houve, sim, casamento, pelo menos até o momento da descoberta do motivo que tornaria o casamento nulo. As mesmas regras também valem para o casamento anulável.
Quer um exemplo prático? Imagine um milionário salafrário a la novela das oito que decida usar uma identidade falsa (qualquer semelhança com o que efetivamente acontece na ficção é mera coincidencia) para casar com uma mocinha pobre e indefesa. Ela realmente acredita que ele seja quem diz que é, e os documentos comprovam que seja. Os dois casam, e, algum tempo depois, a mocinha descobre que o marido tem na verdade outro nome, outra família, outra esposa e outros filhos. Ninguém pode estar casado duas vezes, então estamos diante de um casamento putativo, ao menos sob o ponto de vista da menina, que não sabia de nada. Mas não é preciso ir muito longe. Mesmo que não houvesse mentira com relação à identidade, se, após o casamento, a mocinha que acreditava que o rapaz tinha rios de dinheiro descobrisse que ele não tem nem onde cair morto, isso já bastaria para anular o casamento. Ou ao menos é o que dá para deduzir da lei. De acordo com o Código Civil:

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

A lei prevê outras hipóteses igualmente divertidas interessantes para anulação do casamento. Quem quiser saber mais, pode conferir diretamente lá no Código Civil.

Veja mais termos jurídicos absurdos.

Este post faz parte da “Blogagem Inédita”.

Prescrição e decadência

Uma das questões que mais intrigam os estudantes de Direito (e os juristas em geral) é a discussão em torno das diferenças entre prescrição e decadência. É praticamente impossível escapar das inevitáveis discussões sobre esse assunto sempre que se se refere a um ou a outro. Em termos gerais, ambos os institutos são espécies de prazos para a extinção do direito (do direito de acionar judicialmente alguém para defender um determinado direito, no caso da prescrição, ou perda do direito em si, no caso da decadência). Mas, enquanto o prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o fato com repercussão jurídica acontece e o direito nasce, o prazo de prescrição começa a partir da violação de um direito. Diferentemente da prescrição, a decadência não pode ser suspensa ou interrompida. A decadência pode resultar de acordo entre as partes, ao passo que a prescrição só existe nos casos previstos em lei. As diferenças são tão sutis que há quem alegue que mesmo quando a lei diz que o prazo é prescricional, pode ser que ele seja decadencial. E vice-versa. E o que mais irrita nessa história toda é que, apesar das diferenças, ambos os prazos possuem o mesmo efeito prático.
Pois bem, um professor de processo civil tentou explicar a diferença entre prescrição e decadência de uma forma, digamos, beeem mais didática: a diferença entre prescrição e decadência é a mesma que existe entre Toddy e Nescau. Para quem nunca experimentou, os dois são exatamente a mesma coisa. Mas só quem experimentou um e outro na infância sabe a real diferença entre ambos – e simplesmente não aceita quando alguém diz que os dois são a mesma coisa.

Em tempo: este post é uma tentativa de resgatar a extremamente impopular série de termos jurídicos absurdos.

Pirataria online é crime também no Brasil

A Justiça de São Paulo condenou um homem por vender CDs piratas com músicas dos Beatles pela Internet em 2003. A Justiça do país é tão lenta que, De acordo com a APCM, esta é a primeira vez que alguém é condenado por esse tipo de crime no país.
A defesa apresentada é no mínimo interessante. O réu alegou que era fã de Beatles e que o site em que vendia os CDs era na verdade um fã clube que distribuía, gratuitamente, as cópias dos discos. (A sentença completa pode ser acessada no blog do advogado Marcel Leonardi.)
A decisão foi em primeira instância, o que significa que o condenado ainda pode recorrer. A pena, de um ano e oito meses de reclusão, foi substituída por uma pena restritiva de direitos (isso pode acontecer quando o réu preenche uma série de requisitos, dentre os quais, não ter sido condenado por nenhum outro crime nos últimos 5 anos).
Tudo bem, vender cópias de CDs pirata é um exemplo claro de violação à lei. O que muda é que a situação já não fica tão impune assim, a decisão abre precedentes para que outros também possam ser condenados pelo mesmo motivo.
Apesar de ter apenas 10 anos, nossa Lei de Direitos Autorais já anda um tanto defasada, principalmente por não prever muitos dos usos advindos da popularização e do crescimento da Internet. Um exemplo mais específico: no Brasil, não se tem o direito à cópia privada (nossa legislação não prevê a figura do fair use), o que torna a simples operação de passar as músicas de um CD comprado legalmente para mp3, para poder ouvir em um iPod, uma atividade contra a lei. (Para saber mais sobre isso, vale a pena conferir a entrevista em vídeo que Juliano Spyer, autor de Conectado, fez com Ronaldo Lemos, advogado representante da Creative Commons no Brasil – a primeira parte da entrevista trata especificamente dessa questão do fair use).

Futuro 2.0: um mundo sem advogados?

Richard Susskind, professor e consultor britânico na área de tecnologia da informação, autor do livro “The future of Law“, lançou a hipótese polêmica de que, em um prazo de 100 anos, a profissão de advogado já não existirá mais. A idéia é a de que a mercantilização da função, aliada à popularização das tecnologias de informação e aprimoramento das redes colaborativas online, estariam fazendo com que a profissão caminhe rumo à obsolescência e à desnecessidade.
Muitos advogados têm criticado a previsão de Susskind de que a advocacia está com seus dias contados. Entretanto, como aponta Suzana Cohen, no Bricolagem High Tech, “O que grande parte das pessoas não leva em conta, no entanto, é que essa previsão a respeito do “fim do advogado” deve ser vista como a profissão em seus MOLDES ATUAIS”. Ou seja: o advogado não vai desaparecer, sumir do mapa. Mas sua atuação tem grandes chances de sofrer transformações drásticas por conta do potencial de colaboração advindo da Web 2.0.
Por motivos parecidos, já se argumentou que os jornalistas estariam com seus dias contados, e com uma morte prevista para ainda mais breve (para daqui 6 anos, para ser mais exata – isso sem entrar no mérito da discussão sobre a necessidade de diploma). Apesar das previsões apocalípticas, o que se tem observado é que, ao invés de se extinguirem, as profissões estão se transformando. Vejamos o caso dos jornalistas. Com a onda de colaboração e participação, o jornalista pode deixar de ser aquele que coleta e produz a notícia, para se tornar o que confere, seleciona e hierarquiza as informações. Mesmo aqueles que ainda produzem conteúdo, também passam a receber a nova tarefa de lidar com comentários, com opinião dos leitores (co-autores?) no mesmo espaço e praticamente ao mesmo tempo da emissão. Em síntese, jornalistas precisam aprender a administrar comunidades.
Com advogados também poderá ser assim, mas com um pouquinho mais de tempo para a reformulação da profissão. Em entrevista à Revista Época de 04 de fevereiro, Susskind afirma que “A internet encoraja a comunicação e a colaboração. No futuro, teremos comunidades de clientes dividindo os custos de serviços jurídicos similares. Também haverá na rede roteiros gratuitos sobre as leis”. Desse modo, assim como os jornalistas 2.0, o advogado do futuro também deverá aprender a gerenciar comunidades (aquelas, nas quais, por exemplo, os consumidores lesados discutirão a melhor solução para seus problemas similares, com base em leis, que já se encontram na Internet, e nos roteiros didáticos ainda a serem criados). E não é algo para um futuro remoto, para daqui 100 anos. É algo para agora.
O questionamento de Richard Susskind sobre o fim dos advogados virá na obra “The End of Lawyers?”, prevista para ser lançada ainda este ano. Enquanto o livro não fica pronto, é possível acompanhar um suplemento especial do Times Online para discussão do tema. Sínteses de trechos da obra podem ser conferidos no espaço, além da opinião de outros profissionais – advogados ou não.
Via Bricolagem High Tech.

Assunto paralelo: realizou-se hoje uma blogagem coletiva contra a pedofilia, organizada por Luma Rosa, do Luz de Luma. Vários blogueiros participaram da iniciativa (a lista completa pode ser acessada aqui). Tomei conhecimento da iniciativa um tanto em cima da hora, a partir de um post do Gustavo D’Andrea (aliás, ele próprio um autêntico advogado 2.0), e não deu tempo para participar. De qualquer modo, vale a pena conferir as discussões levantadas sobre a temática blogosfera afora.

Quer uma solução mágica para a pirataria? Expulse os infratores da Internet!

pirataria.jpgUma matéria do The Guardian informa que o Departamento de Mídia, Cultura Esportes do Reino Unido pretende criar uma lei para reprimir o download ilegal de músicas e filmes no Reino Unido. A lei imporia como punição máxima, a partir de um acordo com os provedores, a expulsão da Internet dos usuários que reincidirem no crime de baixar arquivos ilegais, em um sistema de três “chances”:
– Na primeira infração detectada, o usuário receberia um e-mail de alerta para que não repita a prática;
– Se reincidir, recebe uma suspensão do serviço de Internet;
– Caso insista, o contrato de acesso à Internet é encerrado.
Segundo estimativas do governo britânico, cerca de 6 milhões de usuários fazem downloads ilegais a cada ano no Reino Unido. (No Brasil, de acordo com um relatório da Federação Internacional de Produtores Fonográficos, são 1,8 milhão de downloads ilegais por ano.)
Bom, vejamos… Primeiro, impedem a pessoa de converter as músicas de um CD para mp3. Daí o cidadão recorre à web para conseguir alguma coisa para ouvir em seu iPod, e acaba ficando sem acesso à Internet. Fica complicado escutar música assim, não?
Alguém dúvida que, caso essa lei seja posta em prática, surgirão muitas alternativas para burlar o sistema? (vide caso do Hulu, teoricamente restrito a usuários norte-americanos) A lógica P2P simplesmente não tem mais como ser controlada (embora haja caminhos para reduzir a pirataria).
Digamos que a lei do Reino Unido seja criada, e eles até consigam suspender o serviço de algum usuário, mas o que impediria essa pessoa de contratar conexão por outro provedor, ou acessar a Internet a partir de outros computadores? Impedir a conexão à Internet de um indivíduo que faz download ilegal requereria um esforço tremendamente absurdo, que poderia ser melhor empregado para reprimir outros tipos de crimes virtuais.